Praça Cardeal Motta, 220, Centro, Bom Jesus do Amparo, MG, Brasil, 35908000, Telefone:(31) 38331222
LEI MUNICIPAL nº 1321/2017 Seção V Da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento é o órgão que tem por competência: I – executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal; II – promover a realização de licitação para compra, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; III – executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; IV – executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; V – receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura; VI – conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações; VII – manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação; VIII – executar a política fiscal do Município; IX – elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; X – acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária; XI – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária; XII – receber, pagar, guardar, e movimentar os dinheiros e outros valores do Município; XIII – processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; XIV – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas; XV – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores; IXVI detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação, sempre que conveniente, com órgãos da administração pública municipal, a fim de promover a criação dos meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do Município, especialmente quanto a financiamentos e recursos a fundo perdido, em âmbito nacional e internacional; XVII reunir subsídios informativos gerais e específicos, originários dos diferentes segmentos sociais e econômicos do Município, com vistas à formulação do Plano Plurianual e de programas gerais e seccionais; XIII participar da coordenação das atividades e dos assuntos relativos a programas e projetos que envolvam órgãos da administração pública municipal; XIX. elaborar a programação Orçamentária; XX promover cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, em, assuntos ligados ao interesse econômico do Município; XXI. dar apoio aos órgãos da Prefeitura, na negociação de programas e projetos e na captação de recursos para o Município; XXII. articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e projetos; XXIII. articular e negociar na captação de recursos e assistência necessários ao desenvolvimento de planos, programas e projetos municipais, junto a órgãos, entidades e instituições estaduais e federais; XXIV contribuir para a formulação do Plano Plurianual, propondo programas sociais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; XXV. coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a elaboração do Orçamento Anual e Plano Plurianual, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias; XXVI. cumprir e fazer cumprir as normas técnicas de elaboração de planos e programas de acompanhamento e avaliação de sua execução; XXVII. elaborar relatórios conclusivos, mensalmente, das posições de execução Orçamentária; XXVIII. propor abertura de crédito suplementar, quando necessário; XXIX. cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; XXX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Prefeito Municipal.